EMBARGOS – Documento:6933781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302959-19.2018.8.24.0090/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO C. M. D. S. e P. C. D. S., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados que, amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), negou provimento ao agravo interno (evento 133, ACOR2, evento 133, RELVOTO1). Em suas razões recursais, as partes embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não analisou fundamentos relevantes apresentados, como a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, além de violação a dispositivos constitucionais. Argumentam ainda que a ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação ao art. 93, IX, da Con...
(TJSC; Processo nº 0302959-19.2018.8.24.0090; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6933781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302959-19.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
C. M. D. S. e P. C. D. S., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados que, amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), negou provimento ao agravo interno (evento 133, ACOR2, evento 133, RELVOTO1).
Em suas razões recursais, as partes embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não analisou fundamentos relevantes apresentados, como a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, além de violação a dispositivos constitucionais. Argumentam ainda que a ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Com base nessas considerações, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (evento 142, EMBDECL1).
As partes embargadas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 144/145, evento 149).
VOTO
O presente recurso não deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifico que o prazo recursal contra o acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno teve início em 22/09/2025 com término em 10/10/2025 (eventos 135 e 138). Em 30/09/2025, as partes ora recorrentes opuseram os embargos de declaração.
Observo, contudo, que o recurso é intempestivo, pois oposto após o 5º (quinto) dia útil do início do prazo legal.
A propósito, colho da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302959-19.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Embargos de Declaração em agravo interno. negativa de provimento. Tema 339 do STf. transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso. Intempestividade manifesta. embargos de declaração Não Conhecidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno com fundamento do Tema 339 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Tese das partes embargantes de omissão no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois oposto após o 5º (quinto) dia útil do início do prazo legal.
4. Considerando que o recurso contra o acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno foi oposto fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, manifesta sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, porquanto intempestivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933775v14 e do código CRC 62610bf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:59
0302959-19.2018.8.24.0090 6933775 .V14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0302959-19.2018.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 320 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas